investimento_seguros

Tendências legislativas nos Produtos de Investimento com base em Seguros

O impacto das novidades legislativas no mercado e respetivos operadores está ainda por avaliar, são normas exigentes que constituem um grande desafio.

No Seventh Consumer Trends Report publicado em dezembro de 2018 pela EIOPA (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma) surgiu como primeiro facto destacável do ano um aumento de 11% no valor bruto dos prémios de seguro cobrados na União Europeia no ramo vida, crescimento motivado primordialmente por um aumento de 42% na subscrição de produtos de seguro index-linked e unit-linked, que tomaram, pela primeira vez desde que este relatório anual começou a ser produzido, o primeiro lugar entre os produtos do ramo vida.

Esta evolução é particularmente importante se tivermos em conta o caminho que está a ser entretanto trilhado pela legislação europeia no sentido de clarificar a regulamentação e supervisão dos produtos de investimento com base em seguros (PIBS ou IBIP, na terminologia anglo-saxónica), nos quais aqueles se inserem. Com efeito, o facto de tais produtos reunirem em si mesmos uma componente de seguro e uma componente de produto de investimento determinou uma certa hesitação inicial quanto ao respetivo enquadramento, que parece estar agora a ser ultrapassada.

Em Portugal, esta hesitação conduziu a, em 2007, o legislador nacional aproveitar a lei de transposição da primeira Diretiva dos Mercados de Instrumentos Financeiros (DMIF I[1]) e o alargamento por esta promovido do conceito de instrumentos financeiros, para incluir também neste âmbito os contratos de seguro ligados a fundos de investimento e sujeitá-los em grande medida a supervisão e regulamentação da CMVM. Visava-se, nas palavras da própria lei, promover a coerência do sistema, “atenta a proximidade da função que desempenham com a categoria dos instrumentos financeiros, em geral, e dos fundos de investimento, em particular”, e eliminar “assimetrias na regulação e supervisão de instrumentos que exibem nítidas semelhanças do ponto de vista substancial”, designadamente quanto aos deveres informativos e de conduta na respetiva distribuição.

Artigo de opinião de Margarida Torres Gama, publicado a 18.06.2019, em ECO

Related Posts